Até
1998, havia fornecimento em farmácias do SUS (em geral, de Secretarias
Estaduais de Saúde) de alguns medicamentos para tratamento de câncer,
principalmente hormonioterápicos e imunobiológicos antineoplásicos de
uso contínuo, bastando que a pessoa apresentasse uma receita e um
relatório de algum médico, de consultório particular ou de hospital
público ou privado.
Visando ao cumprimento
dos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS,
estabelecidos no Artigo 7 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de
1990, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os
medicamentos para o tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso
oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou
hospital) público ou privado, cadastrado no SUS para atendimento deste
tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu
tratamento no próprio Estabelecimento.
Nesta questão, foram considerados os seguintes princípios:
1-Integralidade,
entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Atendimento integral
significa proporcionar ao doente todos os cuidados de que necessita para
a cura ou o controle da doença inclusive, cuidados paliativos, que
visam a dar melhores condições de vida aos doentes que não puderem ser
curados e reabilitação para a reintegração social daqueles que ficam com
seqüelas da doença ou do tratamento.
A integralidade é
fundamental na oncologia também porque a grande maioria dos tipos de
câncer só pode ser tratada, de modo resolutivo, com variadas modalidades
de tratamento, sucessivas e complementares, que compõem protocolos.
Assim, por exemplo, para que a cirurgia planejada para determinado tipo
de câncer tenha êxito em curar, pode ser necessário que seja precedida
de tratamento com medicamentos quimioterápicos e sucedida com
radioterapia e outros medicamentos anti-tumorais, isto tudo em períodos
rigorosamente programados.
Portanto, em termos de
uso racional do dinheiro público, não há sentido distribuir medicamentos
de forma descontrolada, sem a garantia de que o doente terá acesso às
outras modalidades de tratamento de que necessita, dentro de protocolos
de eficácia reconhecida cientificamente.
2- Igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie. Isto significa que o SUS deve fornecer condições de assistência
idênticas a todos os cidadãos. Assim, as regras de acesso aos
tratamentos (como por exemplo estar em tratamento em um hospital ligado
ao SUS para obter medicamentos) devem valer para todos os doentes, mesmo
para aqueles que se servem de operadoras de planos de saúde para
custear parte de seu tratamento.
Assim, os
Estabelecimentos de Saúde deverão prestar toda a assistência necessária
ao doente, inclusive o fornecimento de medicamentos (mesmo aqueles de
tomada oral, em casa). Posteriormente, o Ministério da Saúde fará ao
Estabelecimento, o ressarcimento financeiro pelos serviços prestados.
Este ressarcimento irá
incluir, além do valor dos medicamentos quimioterápicos e
hormonioterápicos, conforme necessário, também os valores: da consulta
médica; dos medicamentos utilizados em concomitância à quimioterapia,
como aqueles para náuseas e vômitos, para dor, para proteção do trato
digestivo e outros usados em eventuais complicações, das soluções em
geral (soros); dos materiais hospitalares, dos materiais de escritório,
do uso de equipamentos especiais, da limpeza e da manutenção da unidade.
A indicação de uso de
um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico
assistente do doente, de acordo com protocolos de tratamento
fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde
este médico atua. O tratamento escolhido dependerá de fatores
específicos de cada caso, tais como: a evolução da doença, os
tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente.
Em resumo, são esses os passos necessários para um paciente obter medicamento para câncer no SUS:
1- O paciente é
atendido por médico em hospital ou clínica isolada de quimioterapia
cadastrado no SUS para atendimento de pacientes com câncer.
2- O médico avalia e prescreve o tratamento indicado, conforme as condutas adotadas nesse hospital ou clínica.
3- O paciente é
submetido ao tratamento indicado, inclusive recebe do hospital ou
clínica os quimioterápicos que irá tomar em casa, por via oral.
4- O médico preenche o
laudo de solicitação de autorização para cobrança do procedimento no SUS
e o encaminha ao gestor local, que pode ser uma secretaria municipal ou
estadual de saúde.
5- O gestor autoriza a
cobrança conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde e fornece ao
hospital ou clínica um número de APAC.
6- O hospital ou clínica cobra do SUS no final do mês o valor mensal do respectivo tratamento.
7- O SUS paga ao hospital ou clínica o valor tabelado relativo ao procedimento.